A (Im)Possibilidade do Exercício do Direito Constitucional à Escusa de Consciência Pelas Pessoas Jurídicas Confessionais Católicas
DOI:
https://doi.org/10.37951/dignitas.2024.v4i2.108Palavras-chave:
Objeção de Consciência, Pessoa Jurídica, Caráter ConfessionalResumo
Desde o princípio, a existência humana é marcada pelo pensamento transcendental, cuja criação do homem e do mundo, a depender da crença individual, advém de um ser superior. A relação íntima entre o indivíduo com a divindade forma a identidade humana, além dos seus valores éticos e morais, pois pressupõe a obediência às leis divinas, muito embora se tenha dado a livre escolha àqueles que pretendem a graça divina ou a queda.
Evidente que a crença no transcendente é indissociável à alma humana e, portanto, considerado um direito fundamental, cuja proteção é consagrada no texto constitucional, garantindo a sua inviolabilidade e a objeção de consciência no cumprimento de um dever contrário aos preceitos da crença religiosa.
Contudo, muito embora a Constituição Federal tenha assegurado o direito à escusa de consciência aos indivíduos, nota-se que este direito não é aplicável às pessoas jurídicas, em razão de estar diretamente ligado à inviolabilidade da consciência do indivíduo, ou seja, de poder viver de acordo com a sua própria consciência.
No entanto, há algumas pessoas jurídicas de caráter confessional cujo objetivo institucional é determinado pela doutrina, o qual está de acordo com seus valores de fé, moral, ética, princípios e finalidades, cujo cumprimento do dever violaria as regras da fé, como é o caso das instituições confessionais Católicas.
Assim, neste trabalho, analisar-se-á a possibilidade ou não do exercício do direito constitucional à escusa de consciência pelas pessoas jurídicas de caráter confessional Católico.
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