A (Im)Possibilidade do Exercício do Direito Constitucional à Escusa de Consciência Pelas Pessoas Jurídicas Confessionais Católicas

Autores

  • Gabriela Neckel Netto Univali/ IBDR
  • Silvana Neckel

DOI:

https://doi.org/10.37951/dignitas.2024.v4i2.108

Palavras-chave:

Objeção de Consciência, Pessoa Jurídica, Caráter Confessional

Resumo

Desde o princípio, a existência humana é marcada pelo pensamento transcendental, cuja criação do homem e do mundo, a depender da crença individual, advém de um ser superior. A relação íntima entre o indivíduo com a divindade forma a identidade humana, além dos seus valores éticos e morais, pois pressupõe a obediência às leis divinas, muito embora se tenha dado a livre escolha àqueles que pretendem a graça divina ou a queda.

Evidente que a crença no transcendente é indissociável à alma humana e, portanto, considerado um direito fundamental, cuja proteção é consagrada no texto constitucional, garantindo a sua inviolabilidade e a objeção de consciência no cumprimento de um dever contrário aos preceitos da crença religiosa.

Contudo, muito embora a Constituição Federal tenha assegurado o direito à escusa de consciência aos indivíduos, nota-se que este direito não é aplicável às pessoas jurídicas, em razão de estar diretamente ligado à inviolabilidade da consciência do indivíduo, ou seja, de poder viver de acordo com a sua própria consciência.

No entanto, há algumas pessoas jurídicas de caráter confessional cujo objetivo institucional é determinado pela doutrina, o qual está de acordo com seus valores de fé, moral, ética, princípios e finalidades, cujo cumprimento do dever violaria as regras da fé, como é o caso das instituições confessionais Católicas. 

Assim, neste trabalho, analisar-se-á a possibilidade ou não do exercício do direito constitucional à escusa de consciência pelas pessoas jurídicas de caráter confessional Católico.

Biografia do Autor

Gabriela Neckel Netto, Univali/ IBDR

Lattes: https://lattes.cnpq.br/0275333127537664

Currículo: Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (2022). Membro do Grupo de Estudos Constitucionais e Legislativos (GECL) do IBDR, temática de Direitos Humanos. Advogada OAB/SC.

Publicado

2025-09-05